RECURSO – Documento:6972334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5034761-83.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A. em face de G. D. S.. Alegou, em síntese, ter a parte requerida descumprido contrato de financiamento então firmado. Objetiva, portanto, a entrega de bem alienado fiduciariamente. No Evento 9, DESPADEC1, restou determinada a emenda da inicial a fim de ser comprovada a autenticidade e integridade do contrato objeto do presente feito. Intimada, impugnou e justificou a autora a validade da É o relatório.
(TJSC; Processo nº 5034761-83.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6972334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034761-83.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A. em face de G. D. S.. Alegou, em síntese, ter a parte requerida descumprido contrato de financiamento então firmado. Objetiva, portanto, a entrega de bem alienado fiduciariamente.
No Evento 9, DESPADEC1, restou determinada a emenda da inicial a fim de ser comprovada a autenticidade e integridade do contrato objeto do presente feito.
Intimada, impugnou e justificou a autora a validade da É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 15, 1G):
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.
Solicite-se a devolução de eventual mandado de busca e apreensão/reintegração de posse.
Devolva-se à parte autora eventual diligência recolhida e não utilizada.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformado, a autora interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "o art. 12, §2º da MP nº 2.200/2001, que institui a infraestrutura de chaves públicas brasileiras dispõe de forma clara, que uma Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034761-83.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
apelação cível. ação de busca e apreensão. indeferimento da petição inicial. sentença de extinção, sem resolução de mérito. recurso da autora.
cédula de crédito bancário. negócio jurídico firmado por meio de recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972335v4 e do código CRC cddca5f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:47
5034761-83.2022.8.24.0930 6972335 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5034761-83.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas